Como incentivar
Sobre a Lei Federal
A Lei Federal de Incentivo à Cultura, Lei Rouanet, é conhecida por sua política de incentivos fiscais para projetos e ações culturais. Por meio dela, pessoas físicas ou jurídicas podem aplicar recursos, para estes fins, de parte de seu Imposto de Renda (IR) devido, até 6% ou até 4%, respectivamente. Os projetos Saltimbancos, PDG.art, Escolas Artísticas e A Identidade Mineira através dos Cartórios foram enquadrados pelo Ministério da Cultura no artigo 18 da Lei, o que significa que os contribuintes poderão deduzir o valor integral investido relativo ao IR devido, até os referidos limites.
Sobre a Lei Estadual
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura é um mecanismo de apoio à produção cultural de Minas Gerais para o incentivo à execução de projetos artístico-culturais. O projeto Escolas Artísticas se enquadra na Categoria 1 da Lei, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, cujo apoio é realizado por meio da dedução de parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas seguintes condições:
- 10% do ICMS para empresa receita bruta anual entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte e o montante de 4X esse limite.
- 7% do ICMS para empresa com receita bruta anual entre o valor máximo anterior e 8X o faturamento máximo de empresa de pequeno porte.
- 3% do ICMS para empresa com receita bruta anual maior que o valor máximo anterior.
Dedução mensal | Faturamento da empresa | |
PEQUENAS EMPRESAS | Receita bruta anual | |
10% | entre R$4,8 milhões | e R$19,2 milhões |
MÉDIAS EMPRESAS | Receita bruta anual | |
7% | entre R$19,2 milhões | e R$38,4 milhões |
GRANDES EMPRESAS | Receita bruta anual | |
3% | acima de | R$38,4 milhões |
O incentivador deverá, também, repassar ao Fundo Estadual de Cultura (FEC), como contrapartida, recursos próprios, os quais não são dedutíveis. A contrapartida deverá ser feita segundo os seguintes percentuais, calculados sobre a quantia repassada ao projeto:
- 1% de repasse ao FEC, para o incentivador que se enquadrar na primeira condição de dedução (que vai doar 10% do ICMS ao projeto).
- 3% de repasse ao FEC, para o incentivador que se enquadrar na segunda condição de dedução (que vai doar 7% do ICMS ao projeto).
- 5% de repasse ao FEC, para o incentivador que se enquadrar na terceira condição de dedução (que vai doar 3% do ICMS ao projeto).